USUFRUTO E ADMINISTRA O DOS BENS DE FILHOS MENORES
Colidência de interesses entre os pais e filho
O artigo 1692 do Código de 2002 dispõem da seguinte forma :
“Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.”
A matéria também foi tratada no Estatuto da Criança e do Adolescente :
“Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.”
Desta forma, conforme visto, nos casos em que os interesses dos pais colidirem com o do filho menor, o juiz nomeará um curador especial que terá o dever de defender os interesses do menor, representando-o apenas nos atos administrativos em conflito. Os pais permanecem exercendo o poder familiar sobre o filho menor, nos moldes do art. 1.634.
O objetivo do comando legal é a proteção do interesse do menor, em face de choque com o interesse de seus pais. Não se exige, para tanto, prova de que o pai pretende lesar o filho. Basta que se coloquem em situações cujos interesses são aparentemente antagônicos, como acontece na venda de ascendente a descendente, que depende do consentimento dos demais descendentes. Se um destes for menor, ser-lhe-á nomeado curador especial, para representá-lo na anuência.
É sabido que quando os filhos já são maiores, poderão ultimar os negócios que quiserem com seus pais, como se fossem estranhos, com a exceção particular da venda de ascendentes para descendentes, que depende do consentimento dos demais filhos e do cônjuge do alienante, se for o caso (art. 496 e parágrafo único, do estatuto