Classifica o dos contratos
Quanto a forma de resolução:
Distrato: é o acordo de vontades que tem por finalidade extinguir um contrato anteriormente celebrado, para tanto, deve-se seguir a mesma forma adotada quando da celebração do contrato a ser desfeito, salvo se esta forma for livre (Art. 472).
Ex: Se eu fiz um contrato por um instrumento particular o meu distrato poderá ser feito por instrumento publico, ou particular.
Quitação: caracteriza-se pela forma escrita de comprovação do adimplemento da prestação, sendo que tal modalidade pode ser utilizada em qualquer modelo contratual (Art. 320).
Ex: É o comprovante do cumprimento da obrigação, recibo de pagamento, de entrega de mercadorias, é o comprovante que comprometi em fazer algo. O contrato foi cumprido o contrato esta extinto.
Contenciosa: ocorre quando inexiste acordo de vontades quanto a resolução do contrato, sendo necessária a interferência estatal (poder judiciário) ou da sociedade civil organizada (câmaras extras judiciais de resolução de conflitos).
Não consegue chegar em um acordo, nesse caso surge uma divergência, poderá ser resolver em câmaras extra judiciais.
Quanto à designação:
Nominados – são aqueles contratos compostos por figuras contratuais identificadas por suas linhas dogmáticas precisas e definidas, os quais são designados pelos seus próprios nomes exemplo contrato de compra e venda, contrato de doação etc...
Inominados – São aquelas convenções que possuem aspectos contratuais não enquadrado nos modelos conhecidos e denominados, mas que produzem efeitos e conseqüências jurídicas, para as partes contratantes gerando direitos e obrigações. Exemplo: contrato de união estável, contrato sociedade de fato, contrato de sociedade conjugal, contrato de união matrimonial.
São novas convenções anda não estabelecidas pelas lei
Típicos - São aqueles em que as regras disciplinares estão previstas de maneira precisa nos códigos e nas leis (tipificação) exemplo: compra e venda doação fiança