A CLASSIFICA O DOS CONTRATOS
1 – A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1.1 – INTRODUÇÃO
As espécies contratuais são definidas de acordo com a sua finalidade, o que dá origem aos contratos de compra e venda; contratos de locação; contratos de depósito, etc.
Porém, essas espécies apresentam várias características, que classificam os contratos conforme sua natureza e consequências jurídicas.
São essas características que determinam se os contratos são gratuitos ou onerosos, bilaterais ou unilaterais, de execução futura ou imediata, etc.
Portanto, o mesmo contrato incide sempre em várias classificações.
O contrato de compra e venda de um bem móvel, à vista, por exemplo, é bilateral, oneroso, de execução imediata, não formal, principal, típico, consensual, etc.
A classificação dos contratos é doutrinária, não comportando sua definição em lei. Por consequência, não é absoluta entre os vários autores que a descrevem, principalmente no que diz respeito às novas manifestações contratuais, pelo que torna variável o ângulo de enfoque.
Assim, o fundamento da classificação dos contratos se sustenta na importância que têm essas características quando da avaliação de suas consequências.
As características produzem efeitos nas relações jurídicas entre as partes envolvidas, na forma, conteúdo e exame das cláusulas contratuais, assim como na eficácia do próprio instrumento contratual.
1.2 – QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL
Os contratos podem ser tipificados pela norma ou, simplesmente, atípicos.
a) Contratos típicos (ou nominados) são aqueles tipificados em lei, ou seja, previstos e regulados no Código Civil ou em lei extravagante.
Exemplos: contratos de compra e venda (tipificados no Código Civil); contratos de locação de imóveis urbanos (regulados pela Lei nº 8.245/91); contratos de incorporação imobiliária (regulados pela Lei nº 4.591/64).
b) CONTRATOS ATÍPICOS (ou inominados) são aqueles que não se encontram previstos em lei, por isso são regidos pelas normas da teoria geral das obrigações,