DIREITO PENAL II
Art. 14: Crime Consumado
É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal.
Intercriminis: é o caminho percorrido pelo agente para a pratica do crime. Se compõe de 4 fases:
1 Cogitação: planejamento do crime
2 Preparação: é fato atípico, salvo quando a lei criminaliza, tipifica a preparação
3 Execução: é fato típico. O CP adotou a “Teoria Formal – Objetiva”, em atenção ao princípio da reserva legal. Inicia-se a execução com a prática do verbo-núcleo do tipo (ex: subtrair); não se adotou a “Teoria Material Subjetiva”, já que não basta a vontade do agente e a ameaça de lesão ao bem jurídico.
4 Consumação: inc. I, é a realização de todos os elementos descritos no tipo penal. Se classifica quanto ao resultado:
4. 1 Crimes materiais: o tipo penal descreve a conduta e o resultado, e exige para a consumação a produção do resultado;
4. 2 Crimes formais: o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas exige para a consumação apenas a conduta, independentemente do resultado produzido ou não, que se ocorrer, é agravante de pena (ex: extorsão mediante sequestro, corrupção passiva)
4. 3 Crimes de mera conduta: o tipo penal descreve apenas a conduta, não há menção ao resultado (ex: invasão de domicilio)
4. 4 Crimes omissivos próprios: exige a produção do resultado através da abstenção da conduta para a consumação, não cabe tentativa. Nos crimes omissivos impróprios cabe tentativa porque pode ser realizado na forma comissiva, seu agente tinha o dever legal de agir.
4. 5. Crimes permanentes: a consumação se prolonga no tempo, podendo o agente ser preso em flagrante enquanto perdurar a conduta (ex: sequestro)
4. 6 Crimes habituais: exige para a consumação a reiteração da conduta.