civil e criminal
Civil e Criminal nos Acidentes de
Trabalho.
Nome: João Guilherme da silva Veiga TST 37 nº10
INTRODUÇÃO
O objetivo desse trabalho
O Conceito de Acidente de Trabalho
(de acordo com a Lei 8.213/91 – Art.19)
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O conceito acima se trata do conceito típico de acidente de trabalho, que é aquele que se dá no exercício do trabalho face à ocorrência de fato súbito e violento, provocado por uma causa exterior.
Doenças Ocupacionais
Além do acidente típico, existem as chamadas doenças ocupacionais, gênero do qual constituem espécies a doença profissional e a doença do trabalho, disciplinadas no artigo 20 da Lei 8.213/91, as quais se equiparam ao acidente de trabalho por força de lei, deste se diferenciando pelo fato de não decorrer de um fato instantâneo, mas de um progressivo desencadeamento.
• A doença profissional, assim, é aquela peculiar a determinadas atividades ou profissões, devendo haver o nexo causal da doença com a atividade exercida, enquanto que a doença do trabalho é atípica, ainda que tenha origem nas atividades laborais, surgindo pela forma em que o trabalho é prestado ou pelas condições específicas do ambiente de trabalho.
• Do conceito de doença do trabalho se excluem expressamente as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzem incapacidade labor ativa e as doenças endêmicas adquiridas por habitantes de regiões em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (§1º do art. 20 da Lei 8.213/91).
Responsabilidade Civil
Conceito: a