Responsabilidade Civil e Criminal da Eutanásia
A Constituição Federal de 1988 declara em seu art. 5º que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
É necessário se observar que a norma constitucional prevIsta neste artigo garante o direito à vida não somente aos cidadãos brasileiros, mas a todo e qualquer indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, que se encontre em território nacional, sendo a vida um direito fundamental.
Cabe ao estado assegurar o direito à vida em sua dupla acepção, a primeira é relacionada ao direito de ter vida digna quanto à subsistência e a segunda de continuar vivo.
O direito a vida digna quanto à subsistência, cabe ao estado garantir esse direito à pessoa que não disponha de recursos suficientes para o seu sustento, onde seja propiciado uma vida saudável e compatível com a dignidade humana.
O direito fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, onde lhe sejam garantidos o direito a alimentação, vestuário, assistência medico odontológica, educação, cultura, lazer e outra condições vitais.
O direito de continuar vivo consiste no direito a existência, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. Cumpre ao Estado o dever de assegurar a todos o direito de simplesmente continuar vivo, de permanecer existindo até a interrupção da vida por causas naturais.
O inicio desse direito é uma questão biológica, havendo várias teorias para a fixação do mesmo, como por exemplo: teoria da concepção, teoria da nidação, teoria da implementação do sistema nervoso e a teoria dos sinais eletroencefálicos.
A teoria mais aceita pelo direito é o da nidação, onde se defende que a vida viável inicia-se com a concepção, ou seja, começa com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto e