RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL Jeu
Responsabilidade Civil
• Artigo 30 , da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."
• Artigo 157 da CLT:
"Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III. Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."
• Artigo 159 do Código Civil:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo."
• Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal
"A indenização acidentária, a cargo da Previdência Social, não exclui a do Direito Civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo."
• Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: " São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos."
Artigo 1522: "A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial."
Artigo 1524: "O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago."
• Lei 8213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social): "Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem."
• Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,
Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
• Art. 341. Nos casos