CIVIL LAW” e “COMMON LAW
O sistema brasileiro adequou ao sistema romano-germânico, conhecido como Civil in Law, aquele calcado na positivação do direito pela norma legal. Em tais sistemas a atuação do operador do direito deve ser eminentemente técnica, conhecendo as normas integrantes do sistema e a doutrina que as interpreta, não deixando de lado a jurisprudência. O traço essencial do sistema “civil in law” revela-se na análise do sistema a partir da constituição, como norma fundamental do sistema.
Ainda que se reconheça a importância das reiteradas decisões dos tribunais, o juiz deve julgar segundo a lei e conforme a sua consciência, não estando vinculado ás decisões dos superiores, podendo inclusive mudar de orientação mesmo diante de casos semelhantes.
Já o sistema “common law”, conhecido como o sistema do direito do caso, de origem britânica (vigente na Inglaterra e EUA), a construção jurídica é formada especialmente pelas decisões de juízes e tribunais. O jurista deve ser um profundo conhecedor dos julgados e da doutrina que os interpreta, sem descuidar das normas editadas. Aqui a atividade jurisdicional é mais política do que técnica. Nesse sistema as leis são escassas e o texto da Constituição é apenas a expressão de princípios, cuja formatação aos casos concretos se processa na medida em que os conflitos são apreciados pelos tribunais. Nesse sistema “common law” os tribunais inferiores estão obrigados a acolher entendimentos emanados das cortes superiores. Assim toda decisão relevante de qualquer tribunal pode ser adotada como fundamento do magistrado no seu decidir.
4 – CONCEITO DOUTRINÁRIO E HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL Etimologicamente “civil” refere-se ao cidadão. Assim o Direito Civil pode ser traduzido literalmente como “ Direito do Cidadão”.
DIREITO CIVIL – É o ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações