CIVIL LAW
Na França, a força da ideologia liberal ligada aos valores burgueses causou uma crise de ordem econômica e social, derrubando a monarquia absoluta, a aristocracia feudal e os juízes franceses que eram ligados a esta última. Essa crise, conhecida como Revolução Francesa, teve uma ruptura com a ordem politica e jurídica da época (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
Os revolucionários, que lutavam contra o absolutismo, queriam substituir o rei por outro poder absoluto, a assembléia soberana. O parlamento avocou para si a competência exclusiva de criar o direito, de forma que a atividade dos juízes deveria se restringir apenas a declarar a lei (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
Foi nessa época que Montesquieu elaborou sua tese de que não poderia haver liberdade caso o Judiciário não estivesse separado dos poderes Legislativo e Executivo (teoria da separação dos poderes). Para ele, os juízes não poderiam ter poder de interpretar as leis nem de imperium porque, caso contrário, poderiam distorcê-las e assim frustrar os objetivos do novo regime (ATAÍDE JUNIOR, 2012).
Nesse cenário que surgiu o sistema civil law que nada mais é que a lei como fonte principal do direito. O parlamento ficou com a atribuição de formular leis claras, objetivas e universais de forma que abrangessem todas as soluções possíveis e imagináveis para os conflitos humanos. Assim, não restaria espaço para interpretação ou criação dos juízes. Nesse sistema buscavam a segurança jurídica exclusivamente nos textos das leis.
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