Civil IV Plinio Melgare
FACULDADE DE DIREITO
ATIVIDADE EXTRACLASSE
DIREITO CIVIL IV
PROFESSOR PLÍNIO MELGARÉ
Junho de 2014
CASO 1 - CONTRATO, INTERPRETAÇÃO E PERDA DE UMA CHANCE
O caso trata, resumidamente, sobre um participante de programa televisivo (recorrido Julio Augusto de Souza) que aduz ter sofrido perda de uma chance ao responder uma pergunta, referente ao time de futebol Corinthians, levando em consideração fatos que ocorreram na história factual do time, e não considerando a parte fictícia que o livro-base do contrato possuía. A sentença de primeiro grau julgou o pedido de Julio Augusto improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, deu provimento ao apelo, condenando o ora recorrente a pagar indenização. A TVSBT entrou com embargos infringentes, que foram rejeitados por maioria de votos. No julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento ao recurso especial do recorrente (TVSBT). Os ministros do STJ, ao votarem no sentido de negarem provimento ao recurso especial do recorrente alegaram, em síntese, que a interpretação de um contrato tem como base a boa-fé objetiva em favor do recorrido, pois é a parte mais "frágil" dessa relação contratual em tela, tendo o recorrente que arcar com os danos. O recorrente entrou com recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 859 do Código Civil, que é um artigo referente à promessa de recompensa. A promessa de recompensa, por mais que tenha nome de "promessa", já possui obrigação de ser cumprida, sendo uma declaração unilateral. No contrato que foi assinado entre o recorrente e o recorrido estava especificado que o livro que seria base para a formulação de perguntas seria o "Corinthians é Preto no Branco", não especificando, porém, que somente a parte factual seria utilizada. Na página 5 do acórdão do STJ fica claro que na parte factual do livro - de