Responsabilidade civil-erro medico cirurgias esteticas
1 Artigo extraído do trabalho de conclusão apresentado à banca examinadora, composta pelo Orientador, Professor Plínio Saraiva Melgaré, pelo Professor Wremyr Scliar e pelo Professor Francisco José Moesch, como requisito à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovado com grau máximo em 20 de junho de 2011.
2 Acadêmica no curso de Ciências Jurídicas e Sociais – Faculdade de Direito – da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Contato: marie.vergara@hotmail.com
Maria Clara Vergara Marques2
RESUMO
A sociedade atual vive uma realidade totalmente consumista. As pessoas dão muito valor à beleza física e buscam cada vez uma aparência semelhante a seus artistas e ídolos da televisão. A cirurgia plástica embelezadora deixou de ser um luxo para poucos, pois agora a classe média tem fácil acesso a este tipo de procedimento, que deixou de ser considerado mero capricho e já é reconhecido como um tratamento dispensado ao paciente, em certos casos. Com freqüência, as pessoas buscam a cirurgia plástica estética com o objetivo de por fim, ou mesmo de melhorar um defeito físico que agride o seu íntimo e lhe causa constrangimento e insegurança. Desse modo, a responsabilidade do cirurgião plástico vai além daquela estabelecida pela lei, pois ele assume um dever moral de cuidado e respeito. O profissional da área médica tem a obrigação de cuidar, aconselhar e informar o seu paciente das vantagens e dos riscos do procedimento cirúrgico pretendido pelo cliente. Portanto, não se trata apenas de uma relação de consumo. A cirurgia plástica embelezadora se mostra cada vez mais evoluída, uma vez que a cada dia que passa surge novos procedimentos e novas técnicas cirúrgicas. Assim, o médico tem o dever de aplicar todo o seu conhecimento científico e utilizar a técnica mais adequada para cada