Civil II
Direito Civil II
Leonardo Araújo leovit@hotmail.com 1º B: 1 prova (8,0) + prova oral (2,0)
Prova oral acontecerá na ultima aula antes da semana de prova.
A matéria é até transmissão de obrigações.
2º B: idem
Livro bom de ter: Gustavo Tepedino.
OBS: complementar- cópia dos artigos de 233 ao 420 CC.
Ajuda em até 1,0 na segunda prova oral.
Para o Direito Civil só interessam obrigações com valor econômico nasce diferença entre Direito Civil e obrigações morais.
Serve para circular riqueza traçando regras de conduta para essas obrigações.
Obrigação:
- Moral: Se não for cumprida, ninguém pode exigir do Estado que se faça cumprir (ex. dar bom dia, fazer tarefas de casa). Não possui poder coercitivo do Estado. A repressão/ pena é da consciência ou da sociedade.
- Civil: Dotadas de valoração econômica. Tem a disposição o poder coercitivo do Estado que, se acionado, tira parte do patrimônio do devedor para cumprir a obrigação.
João ---1 bala- Maria
0,10 centavos
Credor? Maria/ João
Devedor? João/ Maria
O objeto sempre vai ser chamado de PRESTAÇÃO, esta pode ser:
- Obrigação de dar;
- Obrigação de fazer;
- Obrigação de não fazer (ex. segredo de empresa).
O Direito Civil tem como característica ser um ramo de direito privado por excelência. O Estado só interfere quando for chamado e apenas para reestabelecer a relação econômica.
É da alma do Direito Civil proteger a vontade das pessoas.
O direito das obrigações é o ramo do Direito Civil que regula as relações jurídicas pessoais, existentes entre credor e devedor, com valoração econômica, protegendo a vontade daqueles, quanto ao cumprimento da prestação, tendo por característica a transitoriedade e, em seu descumprimento, pode-se utilizar do poder de coerção do Estado para a pacificação social.
03/03/2015
DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES OU PESSOAL X DIREITO DAS COISAS OU REAL
Direitos obrigacionais
Direitos