Civil ii
Caso Concreto 1
A) R: Sim. As normas do direito obrigacional são de longe aquelas aplicadas com mais frequência e em maior quantidade, tanto nas relações diárias entre homens como na atividade judicial. Vivemos em um mundo estritamente consumerista e o Direito obrigacional ajuda a assegurar o cumprimento das obrigações entre as pessoas, tanto físicas, quanto jurídicas. Dando ao credor o direito de cobrança em relação ao devedor. B) R: Sim. Eticidade ou boa fé (art. 422, CC): é o princípio que diz respeito ao desenvolvimento de valores e condutas corretos e honestos, é fundamental na relação obrigacional o agir correto, a lealdade e a confiança. A boa-fé objetiva exige das partes contratantes uma regra de conduta, pautada em padrões sociais de lisura, honestidade e correção. O que gera certos efeitos entre eles, os deveres de proteção (o respeito à pessoa, à família e ao patrimônio da outra), de cooperação (auxiliar-se mutuamente afastando as dificuldades e minimizando custos para o outro, a fim de realizar o adimplemento) e de informação. Socialidade ou função social (art. 421, CC): surgiu em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais. Visa assim atingir o bem comum e restabelecer um equilíbrio entre o elemento individual e o elemento social.
C) R: Sim. Obrigação é o vinculo jurídico existente entre credor e devedor, em que o credor pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Dever é a ação de cumprir determinada tarefa, pois a mesma se encontra descrita na lei. Responsabilidade surge do descumprimento do dever. Ônus é encargo, fardo, sujeição que se não cumprida não gera maiores consequências ao devedor, senão a de não ganhar a coisa. As verdadeiras consequências serão somente para a parte relacionada ao instituto. Ex: o ônus de provar, art. 333, I, do CPC.