civil exercicio
1 – (FCC – 2015 – Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – PI) No regime da comunhão parcial de bens,
a) pode o cônjuge, sem autorização do outro, prestar aval, porém não fiança.
b) comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que por doação, porém não por sucessão.
c) não pode o cônjuge, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, ainda que adquiridos antes do casamento.
A letra “c” está correta nos exatos termos do art. 1.647, I, CC.
d) comunicam-se os bens adquiridos antes do casamento, ainda que por doação ou por sucessão.
e) excluem-se da comunhão os bens adquiridos por fato eventual, a exemplo dos prêmios de loteria.
2 - (TJ-GO – 2009) No regime de comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges:
a) As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e a herança que cada um deles receber, se não gravada com cláusula de incomunicabilidade;
b) os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento, ficando excluídos aqueles decorrentes dos bens particulares, ainda que percebidos na constância do casamento;
c) somente os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso;
d) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e os adquiridos por fato eventual, mesmo sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
O art. 1.660 do CC esclarece a questão:
Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso do trabalho ou despesa anterior.
e) os bens havidos por doação a um dos cônjuges e os adquiridos a título oneroso na constância do casamento.
3 – (MP/SE – 2010) Um casal realizou pacto antenupcial sobre regime de bens. Mais tarde, esse pacto foi declarado nulo por defeito de forma. Nesse caso,
a) vigorará o regime obrigatório de separação de bens;
b) vigorará o regime da comunhão