Civil Contratos
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Introdução
Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis de subordinação a regras peculiares. É importante distingui-las, pois o conhecimento de suas particularidades é de indubitável interesse prático.
Os contratos classificam-se em diversas modalidades, subordinando-se a regras próprias ou afins, conforme as categorias em que se agrupam. Dividem-se:
a) Quanto aos efeitos, em unilaterais, bilaterais e plurilaterais; gratuitos e onerosos. Os últimos subdividem-se em comutativos e aleatórios, e estes, em aleatórios por natureza e acidentalmente aleatórios. b ) Quanto à formação, em paritários, de adesão e contratos tipo. c ) Quanto ao momento de sua execução, em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo ou em prestações.
d) Quanto ao agente, em personalíssimos ou intuitu personae e impessoais; individuais e coletivos.
e) Quanto ao modo por que existem, em principais, acessórios ou adjetos e derivados ou subcontratos.
f) Quanto à forma, em solenes ou formais e não solenes ou de forma livre; consensuais e reais. g ) Quanto ao objeto, em preliminares ou pactum de contrahendo e definitivos.
h) Quanto à designação, em nominados e inominados, típicose atípicos, mistos, coligados e união de contratos.
2. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais
Unilaterais são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo. Segundo Orlando Gomes, o contrato “é unilateral se, no momento em que se forma, origina obrigação, tão somente, para uma das partes.
Bilaterais são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda, a locação, o contrato de transporte etc. Essas obrigações são recíprocas, sendo por isso denominados sinalagmáticos, da palavra grega sinalagma, que significa reciprocidade de prestações.
Plurilaterais são os contratos ou plúrimos, temos várias partes, como ocorre no contrato de sociedade, em que cada sócio é uma