CIVIL CONTRATOS
Módulo: Civil – Contratos Prof.: André Barros
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1. Conceito
Contrato é todo negócio jurídico bilateral que visa a criação, modificação, extinção ou conservação de direitos e deveres.
Negócio Jurídico Unilateral: realizado por uma pessoa. Ex.: Testamento.
Negócio Jurídica Bilateral: realizado por mais de uma pessoa. Ex.:
Contrato. (Todo contrato).
2. Tipos de Contratos
Aqui verifica-se quem está assumindo a obrigação.
Contrato unilateral: apenas um dos contratantes assume obrigações. Ex.:
Contrato de doação pura. Por ser contrato, é negócio jurídico BILATERAL!
Contrato bilateral: ambos os contratantes assumem obrigações.
3. Princípios
Regras norteadoras dos negócios jurídicos. Trabalharemos só os mais cobrados em prova.
3.1 Princípio da autonomia privada/da autonomia da vontade
A segunda expressão está caindo em desuso. A liberdade é da pessoa e não da vontade.
Conceito: é o princípio pelo qual as pessoas são livres para contratar dentro de certos limites impostos pelo Estado. (dirigismo contratual – Ex. CDC, art. 423, CC).
CC, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
CC, Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
3.2 Princípio da função social
Consagram a função social: o art. 421 e o 2.035, CC.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Liberdade de contratar (capacidade civil) vs. Liberdade contratual
(conteúdo).
A função social do contrato tem a vê com a liberdade contratual. Por isso que o CC deveria dizer liberdade contratual.
A palavra razão do art. 421, CC também está colocado de forma equivocada. Ninguém contrata em razão da coletividade. Eventualmente pode
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ser. Mas a razão de