civil contratos
1. O que significa dizer que os contratos são regidos por normas supletivas da vontade não manifestada?
Segundo Clóvis Beviláqua, “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Por conseguinte, cada vez que a formação do negócio jurídico depender da conjunção de duas vontades, encontramo-nos na presença de um contrato, que é, pois, o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos. Aquele que, por livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir.
2. Aproveitando-se das regras dos negócios jurídicos, como devem ser interpretados os contratos?
Como ato jurídico que é, o contrato tem por mola propulsora a vontade das partes, de maneira que, par descobrir o exato sentido de uma disposição contratual, faz-se mister, em primeiro lugar, verificar qual a intenção comum dos contratantes. Esta é, teoricamente, a finalidade da exegese. Daí a regra básica, consagrada pela generalidade dos Códigos, entre os quais o nosso, cujo art. 112 dispõe: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.” A interpretação do contrato faz-se necessária quando existe divergência entre as partes sobre o efetivo sentido de uma cláusula. Com efeito, se há concordância entre elas, não ocorre litígio e a convenção é cumprida normalmente. Entretanto por vezes aparece, entre os contratantes, disparidade de opiniões acerca do alcance de uma cláusula determinada.
Nesse caso instala-se um conflito, cuja solução depende da interpretação do ajuste, a ser realizada pelo juiz. Por conseguinte, a análise tem um caráter meramente objetivo (exame da lei), enquanto no segundo o intérprete exerce uma função a tempo objetiva (exame do contrato) e subjetiva (exame da