civil 2013
USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS
Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2010. Indique aos amigos
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USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS;
I. INTRODUÇÃO;
Para começar a descrever sobre este tema, temos que ter básicas noções dos direitos reais, primeiro sobre os bens e depois sobre o usucapião. DOS BENS: doutrinariamente bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; há duas espécies de bens, o imóvel e o móvel; vejamos o conceito que o Código Civil nos oferece em seus artigos 79 e 82.
Art. 79.: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. A doutrina complementa dizendo que bens imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância, e abrangem o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. Vejamos agora o art. 82 do Código Civil que conceitua os bens móveis: Art. 82.: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. E a doutrina por sua vez acrescenta que os bens móveis são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis. Tendo já uma rasteira noção do que é um bem, veremos neste segundo instante a classificação para bens públicos; o capitulo III, Livro II do Código Civil, em seus artigos 98 e 99 nos proporciona o seguinte:
Art. 98.: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito