2013 09 03 Execu O Civil Cristina Ferraz
Pergunta da aula passada:
Apresente as principais diferenças entre processo de conhecimento e de execução.
Conhecimento
Execução
Citação
Pode ser pelo correio (CPC, 222)
No processo autônomo tem que ser por oficial de justiça (222,d). No processo que entra em fase de cumprimento de sentença, pode ser intimação na pessoa do advogado do réu. Ou citação, em casos de título gerado na justiça criminal que a cível ainda não conhece.
Objetivo
Busca sentença de mérito, verificar que parte tem a razão
Já se sabe quem tem a razão
Título
Não tem título e busca tutela jurisdicional
Tem título constituído com força de coisa julgada
Sentença
Sentença declaratória, constitutiva condenatória
Sentença visa realização prática da sanção
Direito e fatos
Vai dos fatos ao direito (consagrado no título gerado com a sentença, ou não)
Vai dos direitos (consagrado no título existente) aos fatos (com a expropriação de bens ou pagamento da dívida, por parte do réu)
Contestação
Há contestação
Não há contestação, no máximo impugnação.
Fases
Há possibilidade de instrução probatória: documental, pericial, depoimento das partes, etc., buscando sentença de mérito para formar o título executivo judicial
Não há instrução probatória, o próprio título é a prova, com força de sentença de mérito.
Terminologia (partes)
Autor/Réu, Requerente/Requerido
Exequente/Executado
Título executivo (continuação)
Espécies de Títulos Executivos Judiciais (CPC, 475-N)
CPC Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Ação revisional de alguém é sentença constitutiva, e poderá ser executada também.
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
CP, 91, I, é conhecido como “efeito anexo extrapenal”, pois vai para a área