Cisão
Existem dois tipos de cisão: a) a cisão parcial - acontece quando parte do patrimônio da empresa é segregado (cindido), permanecendo a empresa funcionando com o restante;
b) a cisão total - onde todo o patrimônio é cindido entre os sócios, deixando a empresa de existir. A cisão parcial é utilizada para várias situações entre as quais as mais usuais são:
a) quando um sócio não tem mais interesse em participar da sociedade;
b) quando da morte de um sócio e os remanescentes não aceitam os herdeiros como novos sócios;
c) quando parte das atividades da empresa deve ser separada, por conveniências operacionais;
d) para solucionar conflitos entre os sócios;
e) por objetivos de planejamento tributário;
f) com objetivos de vender parte do negócio.
Uma cisão parcial clássica é quando os sócios de uma empresa procedem uma cisão, gerando uma nova empresa, onde todos vão participar da mesma .
A cisão total é uma medida jurídica extrema, utilizada em situações excepcionais, não apenas pela complexidade jurídica, como pelo fato de haver soluções alternativas mais simples e eficazes. O artigo 229 da Lei das Sociedades por Ações define a Cisão da seguinte forma:
"A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes. extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital. se parcial a versão..." Portanto, a cisão é a divisão do patrimônio de uma sociedade em duas ou mais partes, para a constituição de nova ou