Cisão
Os abaixo-assinados, membros dos órgãos de administração da CISA – CSN INDÚSTRIA DE AÇOS REVESTIDOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade por ações de capital fechado, com sede na Cidade de Araucária, Estado do Paraná, na Rodovia PR 423, nº 5.500, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.737.015/0001-62, com seu ato constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná sob o NIRE n.º 41300017042, em 28.04.99, doravante denominada “CISA”, e da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, sociedade por ações de capital aberto, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 33.042.730/0001-04, e no NIRE sob o n.º 3300011595, em 09/04/1941, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Lauro Müller, nº 116, 36º andar e sala 3702, com estabelecimento situado na Rodovia PR, 423, nº 5500, Bairro Estação, Araucária, PR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.042.730/0134-35, no cadastro de contribuintes do ICMS sob o nº 90212835-22 e no NIRE sob o nº 41900679721, doravante denominada “CSN”; Resolvem, de acordo com os artigos 224 e 225 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, firmar o presente protocolo e justificativa de cisão parcial, nos seguintes termos: I – JUSTIFICATIVA DA CISÃO PARCIAL COM INCORPORAÇÃO 1 – Tendo em vista que a CSN é acionista majoritária e controladora da CISA, com participação acionária acima de 99,99%, e que há uma sinergia nas atividades desenvolvidas pela CSN e pela CISA, a cisão parcial com a incorporação de parcela do patrimônio da CISA na CSN resultará numa melhor segregação das atividades desenvolvidas por ambas as empresas, concentrando na CSN as atividades atinentes à indústria siderúrgica e permanecendo na CISA a operação do centro de serviços, cuja atuação, no mercado de produtos de aço, é voltada ao segmento de varejo. 2 – Com a centralização das atividade produtora na CSN e as de distribuição e centro de serviços na CISA haverá otimização de