Cisão
Everton Wilson Werner
Franciele Hoffmann
Janaine Bezerra de Araújo José
Josiele Aparecida Trento Cani
CISÃO
Guaramirim/SC 2012/1
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
1 INTRODUÇÃO
A reorganização societária envolve 3 (três) operações, sendo elas: incorporação, fusão e cisão. Por meio de tais operações, as pessoas jurídicas mudam de tipo societário, aglutinam-se ou dividem-se, visando os sócios a dotar a respectiva sociedade de perfil mais adequado à realização do seu objeto social.
A fusão, incorporação e cisão envolvem operações societárias que resultam em sucessão, no sentido de que uma pessoa jurídica transfere a outra um conjunto de direitos e obrigações, ou de ativos e passivos, ou, ainda, de forma tal que, sem que haja solução de continuidade, uma pessoa jurídica prossegue uma atividade até então exercida por outra. A incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou entre tipos diferentes.
No presente trabalho, veremos mais a fundo o conceito de Cisão, que surge como solução em diversos casos de desentendimento entre sócios e também visando a empresa a focar em uma atividade principal, evitando as atividades secundárias.
2 REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA
As sociedades podem se reorganizar através de processos de incorporações, fusões, cisões ou de outras maneiras.
Apesar de os institutos da fusão, incorporação e cisão estarem previstos na Lei 6.404/76 - Lei das Sociedades Anônimas, estes podem ser aplicados a qualquer tipo de sociedade (sociedades por quotas de responsabilidade limitadas, sociedades em nome coletivo, etc...), como prevê o artigo 223, caput e parágrafos, da Lei 6.404/76, que expõe:
“Art. 223 - A incorporação,