Cisão
2.2 Fundamentação teórica a ser aplicada ao caso prático
Conceito de cisão
O presente caso prático trata do processo de reorganização de uma empresa, denominado cisão parcial.
Segundo Neves e Viceconti (1997),
"A cisão é a operação pela qual uma companhia (cindida) transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, as quais podem já existir ou ser criadas precipuamente para este fim. A cisão pode ser total, quando houver a versão de todo o patrimônio da sociedade cindida (que se extinguirá), ou parcial, quando apenas parte do patrimônio é vertido para outras sociedades, e a personalidade jurídica da companhia cindida subsiste".
Segundo Bulgarelli (1996, p.54),
"A divisão ou cisão ocorre pelo desaparecimento de um patrimônio social transferido, por divisão, entre duas ou mais sociedades preexistentes ou criadas para este fim".
Cisão é o processo mediante o qual se divide o patrimônio de uma sociedade em uma ou mais sociedades, já existentes, ou não.
A Lei das Sociedades Anônimas assim estatui:
"Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-
-se o seu capital, se parcial a versão."
Portanto, pela lei, admitem-se duas espécies de cisão: total ou parcial.
2.2.1 Aspectos societários
1. Características
No processo de cisão parcial, as sociedades resultantes respondem pelas parcelas que lhes forem transferidas.
As sociedades resultantes do processo de cisão poderão ser iguais ao tipo jurídico inicial ou diferentes dele.
capital da sociedade cindida deverá ser dividido na versão parcial do patrimônio, em se tratando de cisão parcial.
Em cisões que seguem os termos da Lei nº 6.404-76, não