Cientificidade do direito
Não podemos falar em cientificidade do Direito, sem mencionar a ciência, pois a ciência vista de uma forma geral é conceituada de conhecimento; mas, vimos que ela vai além de um conceito generalizado de conhecimento, a ciência abrange um complexo de conhecimentos certo, ordenados e ligados entre si. Uma vez que seu objetivo é fornecer informações verdadeiras sobre o que existe, existiu ou existirá; contudo, o conhecimento científico não é um saber que se receba pronto e acabado. Por isso contrapõe-se ao saber vulgar, que só faz constatações da linguagem cotidiana, pois a ciência é um saber metodicamente fundado, demonstrado e sistematizado. Ainda podemos dividir em ciências humanas e ciências da natureza, porém, essa divisão não está relacionada ao tipo de ciência, e sim na diferença do seu objeto e método. Método é um conjunto de princípios de avaliação da evidência, onde é usado como critério para selecionar hipóteses. O objeto é o que se vai estudar, ou seja, é aquilo que se propõe a conhecer.
O Direito não tem um conceito definido, pois ele é unívoco, onde ele abrange inúmeras manifestações, ora ele aplica normas, ora ele autoriza, ora ele proíbe, ele está constantemente exercendo várias e diferentes formas de atuar. Sendo assim impossível dar uma única definição. Ele pode ser visto de forma objetiva quando suas normas são aplicadas, e de forma subjetiva quando o indivíduo é possuidor do resultado dessas normas, ou seja, o que ele tem. Pode-se exemplificar como forma objetiva: o direito civil regula as relações privadas. E como forma subjetiva: Todo cidadão tem direito a educação.
Ainda podemos analisar o direito sob três perspectivas:
Axiológica, quando diante dos fatos que acontecem na sociedade o legislador analisa-os de acordo com as necessidades sociais diante dos valores que são preponderantes na sociedade,ou seja, relevantes.
Normativa, depois dos fatos relevantes para a