Cide-Combustíveis
R- Art. 3° Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:
I – Gasolina e suas correntes;
II – diesel e suas correntes;
III – querosene de aviação e outros querosenes;
IV – óleos combustíveis (fuel‐oil);
V - VI- gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VII- álcool etílico combustível.
2- Quem são os CONTRIBUINTES da CIDE?
R- Art. 2° da referida lei são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.
3- Qual a BASE DE CÁLCULO da CIDE?
R- A base de cálculo da Cide-Combustíveis, na importação e na comercialização no mercado interno, é a quantidade de produtos expressa nas respectivas unidades de medidas estatísticas, previstas na legislação, conforme o disposto nas Instruções Normativas que regem a matéria.
4- Quais as ALÍQUOTAS da CIDE?
R- As alíquotas máximas da Cide‐Combustíveis incidentes na importação e na comercialização no mercado interno são:
a) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
b) R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes;
Aplicam‐se às correntes de hidrocarbonetos líquidos:
a) as alíquotas fixadas para o diesel, àquelas correntes que, tendo em vista suas características físico‐químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel; e
b) as alíquotas fixadas para a