Cide combustível
I - INTRODUÇÃO O tributo vem ao longo dos tempos sobrevivendo às diversas mudanças que estão submetidas à sociedade. Entretanto, ressalta-se que os argumentos que justificam sua existência e manutenibilidade permanecem de certa forma incompreendida por aqueles que compulsoriamente são levados a recolhê-lo ao Erário Público.
Cada vez mais em foco as questões relativas ao petróleo e os negócios a ele referentes, impulsionado pelos acontecimentos na seara internacional, ao final do ano de 2001, o Senado aprovou a Emenda Constitucional n. º 33 e, dias seguintes, a Lei n. º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, criando a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre as atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, ou simplesmente por nós denominada de “CIDE dos Combustíveis”.
Tratar de certas contribuições com fulcro no interesse de justiça social é de extrema discutibilidade. Buscamos abordar inicialmente a evolução normativa com análise dos elementos indispensáveis ao tributo, bem como analise dos motivos que geram controvérsias a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da CIDE Combustível.
Sobre este tributo de finalidade econômica e ambiental, que vem ganhando grande destaque, é que se esteia este trabalho. II - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA a) Material – Descrição do fato O aspecto material da CIDE Petróleo é a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. b) Temporal – Momento de realização.
O art. 6. ° da Lei n.° 10.336/2001, por sua vez, dispõe que, no caso de importação, a Cide deverá ser recolhida quando do registro da respectiva DI (Declaração de Importação), ao passo que, em se tratando de comercialização no mercado interno, deverá ser apurada