cidadania direito romano
I) Introdução
A) Dimensão conceitual
Quem ingressa no estudo do tema assim disposto deve precaver-se dos equívocos que pode causar a utilização da dogmática e terminologia modernas no estudo de um direito do passado em perspectiva dinâmica (afinal são cerca de 2.300 anos de direito romano). Deve-se tentar eliminar as incrustações modernas para atingir uma melhor compreensão dos aspectos do direito romano, o que exige abertura mental, conhecimento histórico e utilização das fontes diretas.
II) As classes ou categorias em que se dividiam os habitantes do Império romano. Os quirites, os civis e os hostes (estrangeiros). O papel e os direitos de cada classe.
Sempre que se fala de categorias dos habitantes do Império romano estamos fazendo remissão aos status dos residentes no espaço do orbe romano.
A primeira divisão assenta suas bases ab Urbe condita. Roma, fundada como civitas de pater familias em condição de igualdade, reconhece em seus habitantes livres os cidadãos. Mesmo durante a sua expansão e hegemonia inicialmente no Lácio, pela Itália e além, ela mantém a sua concepção originária de ‘cidade-estado’ e nem sempre reconhece a cidadania romana aos habitantes dos territórios federados e anexados. Por isso, ao lado dos cives romani, põe-se a categoria dos peregrini, habitantes do Império sem cidadania romana, mas com a sua própria. Fora do Império viviam os bárbaros, povos que não mantinham relações com Roma e eram tidos como inimigos.
Roma, fundada em 753 a.C, tem este momento genético atribuído a Rômulo. A ele e aos primeiros cives fundadores, atribui-se a qualificação de Quirites1, que depois passou a