Cidadania como ideário Constitucional
Pretendo falar um pouco sobre a questão da CIDADANIA do PONTO DE VISTA DA CONSTITUIÇÃO da República de 1988.
Nossa Constituição ficou conhecida como a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ.
Ela ROMPE com as características do PERÍODO DITATORIAL que a antecedeu, fazendo com que o país retornasse à condição de ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
A expressão “Constituição Cidadã” a que me referi foi utilizada pelo então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Dep. Ulisses Guimarães. Em discurso, na Sessão da Assembleia Nacional Constituinte, em 27 de julho de 1988, disse:
“Essa será a Constituição cidadã, porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria. Cidadão é o usuário de bens e serviços do desenvolvimento. Isso hoje não acontece com milhões de brasileiros, segregados nos guetos da perseguição social.”
O artigo 1º da Constituição, como é sabido, estabelece expressamente que a CIDADANIA é um dos fundamentos da República.
Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) II - a cidadania;
Além disso, a própria ordem de disposição dos assuntos na Constituição indica uma prioridade dada à cidadania, pois consagra:
Em primeiro lugar, os Princípios Fundamentais (Título I).
Em seguida, os Direitos e Garantias Fundamentais (Título II).
Somente depois é que estabelece a Organização do Estado (Título III).
Nisso ela difere das Constituições anteriores.
Muitas vezes, quando se busca o conceito de cidadania, chega-se à rasa ideia de que cidadão é aquele titular dos direitos políticos, inscrito na justiça eleitoral. Isso decorre da ideia de comprovação da cidadania mediante a apresentação do título eleitoral, como por exemplo, como requisito para propositura da Ação Popular, estabelecido em Lei 4.717/65.
Percebe-se que a