Cheques: boas praticas
DIVULGAÇÃO
JUNTO DAS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO
1.1.
Caracterização da situação
1.2.
Regime legal aplicável
Têm surgido casos de furto, roubo ou extravio de cheques que são, posteriormente, apresentados a pagamento e depositados na conta de outro que não o beneficiário inicial, mediante a falsificação de um endosso. Estas situações são mais frequentes no caso de entrega não presencial de cheques sacados sobre contas à ordem tituladas por uma pessoa colectiva (i.e. sociedades comerciais) totalmente preenchidos, normalmente à ordem de outra pessoa colectiva e de elevado montante.
Se um cheque é extraviado e apresentado a pagamento por alguém que falsificou um endosso a seu favor, o banco tomador daquele cheque só tem obrigação legal de verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não as assinaturas dos endossantes. Portanto, por norma, aceita o cheque para pagamento. No caso das sociedades comerciais, estas obrigam-se perante terceiros, regra geral, através da assinatura do gerente com a indicação da qualidade em que assina (indicação essa que, segundo os usos bancários é equivalente à aposição do carimbo da sociedade) Embora não lhe seja exigível aferir a legitimidade do portador do cheque, nem verificar as assinaturas dos endossantes, o banco tomador deve proceder com diligência e respeito dos interesses que lhe estão confiados.
1.3. 1.3.1 Para a instituição de crédito sacada
Práticas Recomendáveis 1.3.2 Para a instituição de crédito tomadora
Aconselhar os seus clientes a não utilizar cheques para efectuar pagamentos à distância. Existem meios de pagamento mais eficazes e mais seguros para efectuar pagamentos à distância, como é o caso das transferências bancárias e dos débitos directos (para cobranças periódicas); Se não for possível a utilização de meios de pagamento electrónicos: 1. Aconselhar os clientes (especialmente as sociedades comerciais) a