Titulos de credito

3997 palavras 16 páginas
Introdução
O cheque é considerado uma letra de cambio uma ordem de pagamento, sempre pagável à vista, considerando-se não escrita para o sacado qualquer menção em sentido contrário (Lei nº 7.357/85 – art. 32). Em outras palavras, não importa o que consta do cheque ou de qualquer outro documento, o cheque será exigível no momento da sua apresentação ao sacado. Este pagará o cheque quando lhe for apresentado, independentemente da data que estiver nele consignada.
Além disso, é certo que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes, assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele irá responder por perdas e danos nos termos do artigo 389 do Código Civil. Se ele assumiu uma obrigação contratual e a descumpriu, ele terá que responder pelas perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, indenizando aquele que sofreu com o seu comportamento.

Nesse sentido, o STJ já decidiu que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado” (Súmula 370). No Direito italiano, a pós-datação seria nula e não geraria efeitos nem entre as partes, mantendo-se entre elas apenas o cheque.
A responsabilidade pela indenização dos danos causados pela apresentação antecipada do cheque pós-datado, devida pelo beneficiário, tem natureza contratual, uma vez que a fonte da indenização é o descumprimento de uma obrigação contratualmente assumida. Quando o beneficiário aceita a pós-datação, ele passa a ser parte de um contrato, no qual ele tem a obrigação de não fazer, vale dizer, a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada. Caso ele descumpra sua obrigação, ele responderá pelos danos decorrentes do seu inadimplemento.
Todavia, nada impede que o cheque pós-datado seja objeto de endosso, isto é, ele poderá ser transferido a terceiros que não fizeram parte da combinação. Caso esse terceiro realize a apresentação antecipada e cause danos ao emitente,

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