Objecto de estudo da psicologia
DIREITO ROMANO
A falência é um instituto intimamente ligado à evolução do próprio conceito de obrigação. Nos primórdios o devedor respondia por suas obrigações com a liberdade é mesmo com a própria vida. No direito quiritário (ius quiritium, ius civile), a fase mais primitiva do direito romano, que antecede à codificação da Lei das XII Tábuas, o nexum me entre devedor e credor) admitia a addicere, adjudicação do devedor insolvente que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com credor. Não solvido o débito nesse espaço de tempo, podia o credor vende-lo como escravo no estrangeiro (trans Tiberim, além do Tibre), ou até mesmo matá-lo. repartindo-lhe o corpo segundo o número de credores, numa trágica execução coletiva. Tal sistema perdurou até 428 a.C., com a promulgação da Lex Poetelia Papiria. que introduziu no direito romano a execução patrimonial, abolindo o desumano critério da responsabilidade pessoal. Pela bonorum venditio, instituída pelo pretor Rutilio Rufo, o desapossamento dos bens do devedor era feito por determinação do pretor, nomeado um curador (curator bonorum) para a administração dos bens. Facultava-se, outrossim, ao devedor a cessão de seus bens ao credor, que podia vendê-los separadamente. Era a cessio bonorum, criada pela Lex Julia rum (737 a.C.), na qual, para alguns autores, estaria o embrião da falência, como observa Waldemar Ferreira: “Não poucos romanistas divisam na Lex Julia o assento do moderno Direito Falimentar, por ter editado os dois princípios fundamentais — o direito dos credores de disporem de todos os bens do devedor e o da par condictio creditorum. Desde então, o credor, que tomava a iniciativa da execução, agia em seu nome e por direito próprio, mas também em benefício dos demais credores. Com isso, veio a formar-se o conceito de massa, ou seja, da massa falida. Completava-se a bonorum venditio, com larga série de