CF 88 Constitui o Federal de 1988
CF/88 Constituição Federal de 1988
Assistência social. Recursos
Art. 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I descentralização políticoadministrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CF/88, art. 227, § 7º (atendimento dos direitos da criança e do adolescente).
Parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Emenda Const. 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o parágrafo).
I despesas com pessoal e encargos sociais;
II serviço da dívida;
III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Lei 9.394/1996 (LDB).
Lei 9.536/1997 (Regulamentação. Transferência).
Lei 9.424/1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
Dec. 3.860/2001 (Regulamentação. Sistema Federal de Ensino. Pessoa jurídica. Instituição).
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.