Cessão ou termino do contrato de trabalho
Caducidade: término de contrato por esgotamento das funções jurídicas.
Resilição: fim do contrato de trabalho em quem ambas as partes concordam.
Resolução: dispensa nos casos de culpa ou ato faltoso das partes ou de ambas as partes (empregado e/ou empregador).
Recisão: popularmente termo mais utilizado para término de contrato, juridicamente ocorre quando há nulidade do contrato.
Aos empregados subordinados e regidos pelo regime da CLT, são passiveis de advertências (verbal ou escrita), suspensão disciplinar e demissão por justa causa (que lhe conferem após o ato somente saldo de salário e férias não gozadas), conforme previsto nos artigos que embasam a lei do trabalhador. Assim o empregador também poderá sofrer penalidade dependendo da ação que possa prejudicar o empregado, onde o mesmo recorre ao amparo das leis (como nas hipóteses de demissão por justa causa). Atos passíveis de demissão por justa causa, podem ser considerados: ato de improbidade, desonestidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, negociação habitual por conta própria, condenação criminal, desídia no desempenho da função, embriaguez habitual ou em serviço, violação do sigilo de informações da empresa, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, praticar jogos de azar. Cabe ao empregador manter as boas praticas para o cumprimento das atividades, não podendo tratar o funcionário com rigor excessivo, expor o trabalhador à riscos de grave perigo, colocar o empregado para designar uma função para qual não tem conhecimento e não poderá deixar de cumprir as obrigações do contrato. Em casos de culpa reciproca (falta que ambas as partes cometem), ocorrem redução das reparações pela metade. Aviso Prévio
É a comunicação do empregado ao empregador, ou vice-versa, de que será rescindido o vínculo