Cessão de Débito

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Cessão de Débito / Assunção de divida

A assunção de divida é tida como uma novidade em nosso atual Código Civil, mesmo não regulamentada pelo Código de 1916, em virtude da autonomia da vontade e da liberdade contratual não era impedida a sua celebração, desde que houvesse comum acordo das partes.
No conceito de Gonçalves "assunção de divida trata-se de negocio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica. Segundo a doutrina, é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela divida, que subsiste com os seus acessórios." (Gonçalves, pg 228)
É importante salientar que tal modalidade não pode ser confundida com a novação subjetiva passiva, uma vez que a relação obrigacional continua sendo a mesma, diferentemente da novação em que a divida anterior é extinta em favor da nova.
Tem-se como regra geral da assunção de divida o consentimento expresso do credor, uma vez que isto é fundamental para a validade do ato. Assim, reza o art. 299 CC "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa". O consentimento expresso por parte do credor é de tamanha importância que em caso de silêncio é considerada a recusa.
Da mesma forma entende a jurisprudência.
TJ-SP - Apelação APL 3775451620088260577 SP 0377545-16.2008.8.26.0577 (TJ-SP) Ementa: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR - DÉBITO

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