Cessão de Débito
Consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação, diferenciando-se da novação subjetiva passiva pelo fato que a primeira (Assunção da Dívida) mantém a obrigação original e a segunda extingue a obrigação original e a substitui por uma nova.
O principal requisito da Assunção da dívida é a expressa anuência do credor para que a cessão seja considerada válida e eficaz, uma vez que o patrimônio do devedor (que será alterado) é a garantia da satisfação do crédito. Em caso de silencio do credor será considerado como recusa.
No caso de assunção de dívida por adquirente de imóvel hipotecado, este poderá assumir o débito garantido pelo imóvel, nesse caso se o credor hipotecário, notificado, não impugnar em 30 dias a cessão do débito. Essa exceção à regra geral da expressa anuência do credor ocorre em virtude do direito a moradia ser uma das garantias constitucionais.
Na assunção da dívida, o devedor fica exonerado da obrigação, salvo se o credor não tenha conhecimento da insolvência do terceiro, que nessa situação, em caso de inadimplemento, se restabelece a relação obrigacional principal.
No caso de invalidação da cessão, se restabelece a obrigação, o débito e todas as suas garantias do devedor original, excetuando as garantias prestadas pelo terceiro, a menos se comprovada a má-fé deste por ter conhecimento do vício da cessão.
Para que a Assunção da Dívida seja válida é necessária a existência dos seguintes requisitos:
a) Presença de uma relação jurídica obrigacional juridicamente válida.
b) Substituição do devedor, mantendo-se a relação jurídica originária;
c) Anuência expressa do credor.
Quanto aos meios de substituição do devedor, a assunção da dívida poderá se dar por duas formas:
a) Por Delegação: Ocorre por negócio pactuado entre o devedor e terceiro com a expressa anuência do credor. Nesse caso o