cessão de direitos hereditários
Processo nº. 0000148-78.2010.805.0023
Reconhecimento/Dissolução de União Estável
ADELSON JOSÉ FRANCO, brasileiro, rurícula, portador da Carteira de Identidade nº. 17.707.712, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº. 059.773.045-87, residente domiciliado à Rua Sete de Setembro, nº. 09, Centro, Povoado de Santa Maria Eterna, Belmonte, Bahia, por seu firmado in fine, com escritório á Rua Quintino Bocaiúva, nº. 483, Centro, Belmonte, Bahia, onde recebe intimações, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que lhe é movida por JOSÉLIA NERI DE ALMEIDA, já qualificada na inicial, vem, à presença de V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos a seguir apresentados:
I- Sintese da inicial:
1. Alega a Autora que conviveu maritalmente com o Réu, em união estável no período compreendido entre o ano de 1999 a janeiro do ano de 2008 e que dessa relação não adveio filhos.
2. Afirma que sempre exerceu atividades que lhe permitiam auferir salários e contribuir para a aquisição de bens móveis e imóveis, formando o patrimônio do casal.
3. Apresenta uma relação de bens imóveis e móveis, sem identificá-los corretamente, sem apresentar datas ou documentos comprobatórios de sua aquisição, fato, aliás, inexplicável, já que partindo de alguém que assevera ter participado ativamente para a compra. Limita-se a apresentar contas de luz, telefone e os Alvarás de licença para funcionamento de uma lavanderia que o casal explorava.
4. A requerente acusa o seu ex companheiro de falsificação de assinaturas e apropriação de valores indevidos, porém não prova o alegado, tentando de todas as formas desqualificar o requerido.
II. DOS FATOS COMPROVADOS
1. Requerente e Requerido tiveram um convívio exíguo de aproximadamente oito anos e durante este período residiram em um prédio pertencente ao filho do demandado. Neste mesmo imóvel o filho do