Cessão de contrato
A cessão de contrato não está regulamentada no direito brasileiro. Todavia, considerando o princípio da autonomia negocial e a validade do negócio jurídico (capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não proibido em lei) juntamente com a admissibilidade da cessão de crédito e da cessão de débito, não há que se vedar a cessão do contrato. Ora, o contrato é composto de créditos e débitos para as partes que o compõem, logo, consoante DINIZ (2004:p.453), a cessão de contrato tem existência jurídica,e, transmitem-se ao cessionário não só os direitos, mas também as obrigações do cedente.
PAULO (2005:p.95), define contrato como
“ Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (lei 8.666/93 – Lei de Licitações – art. 2º, parágrafo único)”. Silvio Rodrigues, em sua conceituação descrita por Maria Helena Diniz (2004:p.454), dispõe com muita propriedade a respeito da cessão de contrato “a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída”. Urge ressaltar os requisitos para a cessão de contrato enumerados por DINIZ (2004:p.456): bilateralidade contratual, ou seja, aquele em que as partes estabelecem obrigações recíprocas; contrato suscetível de ser cedido globalmente; transferência ao cessionário dos direitos e deveres do cedente; anuência do cedido; observância dos requisitos do negócio jurídico. Exemplos de cessão de contrato podem ser visualizados nos contratos de cessão de locação, de empreitada, de compromisso de compra e venda, entre outros...
BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 2º
volume.