Cessao De Contrato
Previsão legal: embora sem previsão legal expressa no Código Civil, a cessão de contrato é admitida doutrinariamente, aplicando-se, por analogia, as regras da cessão de crédito e da assunção.
“Na legislação extravagante, todavia, encontram-se referências diretas ao instituto, como no art. 13 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “A cessão da locação, da sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”. A expressão utilizada pelo legislador, cessão de locação, foi imprópria, pois na prática transferem-se tão-somente os direitos e deveres do locatário e não a locação” (Paulo Nader).
Conceito: “consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída” (Sílvio Rodrigues). Pode ser gratuito ou oneroso.
Exemplo: A pessoa que obteve contrato de fornecimento ou de empreitada de obras pode, com anuência do co-contratante, transferi-lo a outrem, que, assumindo a obrigação de fornecer a matéria-prima, ou realizar a obra, obtém o direito de receber o preço. Trata-se de substituição de um dos contratantes na relação contratual, cujos direitos e obrigações são assumidos pelo substituto, na maioria dos casos após a anuência da outra parte; em alguns deles, entretanto, sem tal concordância.
Objeto: qualquer contrato, ressalvado os personalíssimos e os vedados por lei.
Utilidade prática: tem grande aplicação em certos setores econômicos. Ex: cessão de locação, fornecimento, empreitada, financiamento e mútuo hipotecário para aquisição de casa própria, contrato de lavra e fornecimento de minérios, mandato com substabelecimento sem reserva de poderes, contrato de transferência de estabelecimento comercial.
Elementos e requisitos: a cessão de contrato se caracteriza pela transferência de uma posição contratual (contrato-base) de um dos