cessação de incapacidade
A incapacidade civil é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada como exceção. Pode-se somente afirmar a incapacidade do fato, nunca do direito. A incapacidade diferencia-se da falta de legitimação por a primeira ser genérica (para todos), e a falta de legitimação ser específica a um caso (ex.: falta de outorga de um dos filhos na venda de um terreno pelo pai para um filho implica a falta de legitimação do pai).
Incapacidade absoluta
Impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado).
Art. 3º do Código Civil brasileiro São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade relativa
Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste ofício.
Art. 4º do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Proteção aos incapazes
Por meio de representação ou assistência, o judiciário fornece proteção aos incapazes, a fim de proporcionar segurança, seja nas relações a sua pessoa, seja em relação ao seu patrimônio.
Cessação da incapacidade
Quando se encerra os motivos de sua causa.
-Desaparecimento das causas determinante (dependência, deficiência, prodigalidade). -Maioridade completa (18 anos). -Emancipação (art. 5º, § único, II, do Código Civil