As Pessoas Singulares
JURÍDICA
Os sujeitos da relação jurídica são os entes susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações. singulares
São sujeitos de direito as pessoas
colectivas
AS PESSOAS SINGULARES
• Estas pessoas têm personalidade jurídica, que se traduz na susceptibilidade de serem titulares autónomos de relações jurídicas, isto é, na aptidão para serem sujeitos de direitos e de obrigações.
• Artigo 66º nº 1 do C.C. – momento da aquisição da personalidade jurídica; • Artigo 66º nº 2 do C.C. – condição jurídica dos nascituros;
• Artigo 68º nº 1 do C.C. – momento da cessação da personalidade jurídica; - nº2 – presunção de comoriência;
- nº3 – presunção de morte.
• CAPACIDADE DE GOZO DE DIREITOS
• É inerente à personalidade jurídica e traduz-se na capacidade de uma pessoa ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas.
Podem surgir, neste sentido, incapacidades de gozo, ou seja, situações em que uma pessoa não pode ser titular de certos direitos, por a lei em certos casos considerar que não possuem qualidades para os praticar.
•Incapacidades de gozo:
- Incapacidades nupciais (artigos 1601º e 1602º do C.C.);
- Incapacidade de testar dos menores não emancipados e dos interditos por anomalia psíquica (artigo 2189º do C.C.);
- Incapacidade para perfilhar dos menores de 16 anos, interditos por anomalia psíquica e os notoriamente dementes (artigo 1850º do C.C.).
As incapacidades de gozo são insupríveis, ou seja o incapaz de gozo não pode ser substituído por outra pessoa que exerça por ele estes direitos
( são de natureza estritamente pessoal).
•
CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DE DIREITOS
Traduz-se na idoneidade para actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador ( ou seja um representante escolhido pelo próprio representado).
Podem surgir, neste sentido, incapacidades de exercício, ou seja, situações em que uma pessoa não pode agir