pedagogico
01/02/2013
Altera a Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 278-A e 281-A e dando-se nova redação aos arts. 275, 277, 278 e 286:
"Art.
275.....................................................................................
...........................................................................................
..........................................................
Parágrafo único. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX-1) poderá ser interposto recurso à Junta de
Recursos da Previdência Social - JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art.
277.....................................................................................
...........................................................................................
.........................................................
§ 4º No caso de indeferimento de do Pedido de
Prorrogação - PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária." (NR)
"Art. 278. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 274, da