celebração de casamento
Wilkins Guimarães Pinto
Oficial do Cartório de Titulos e Documentos e Pessoa Jurídica de Além Paraíba/MG
Pós-graduando em Direito Processual Civil – Faculdades Integradas de
Jacarepaguá/RJ.
1. Introdução
A legislação brasileira estabelece varias modalidades de celebração de casamentos, tais como: casamento civil comum, casamento consular, casamento religioso de efeitos civis, e casamento nuncupativo ou “in extremis” e por procuração pública, sendo mais conhecido da população o civil comum e o religioso com efeitos civis. O consular é dirigido aos estrangeiros de mesma nacionalidade. O nuncupativo é utilizado em situação extrema de perigo de vida de um dos nubentes. O casamento por procuração se dá quando um dos nubentes não pode comparecer ao ato e se faz representar por um procurador com poderes especiais. Passo a considerá-los individualmente a luz da legislação vigente, o casamento civil comum, o consular, o religioso de efeitos civis e o nuncupativo.
2. Casamento Civil Comum
Previsto no art. 1534 CC, é o casamento realizado pelo cartório em dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidirá o ato. Tal celebração condiciona-se a apresentação da certidão de habilitação em processo antecedente que os mostre habilitados para contraírem matrimônio.
Assim feito, procede-se a solenidade em sala especial no cartório ou em local particular a escolha dos nubentes, sempre com toda publicidade e de portas abertas, na presença de duas testemunhas parentes ou não. Não sabendo ou não podendo escrever um dos nubentes serão quatro as testemunhas.
Afirmando os nubentes ser o desejo e firme propósito se casarem por livre e espontânea vontade, o presidente do ato declarará efetuado o casamento, nos termos seguintes: “de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, eu, em nome da lei, vos declaro casados” (art. 1535 CC).
Logo em seguida, se fará o registro no livro de casamento assinado pelo