Direito de Familia
Habilitação para o casamento
Conceito de Casamento: é vinculo jurídico existente, que obedecendo as formalidades da lei, unem-se com o objetivo de constituir família.
Natureza jurídica
Contratualista – o casamento é um negocio jurídico bilateral
Institucionalista – não é um contrato porque não se pode negociar e não visa lucro.
Mista – é contrato e instituição; é ato complexo: é um contrato na formação e uma instituição na duração.
Principais características: É ato formal – pois devem ser registradas; É ato pessoal – pois deve ser realizado por pessoa. Todavia é possível sua realização por meio de procurador, não é ato personalíssimo. É ato civil e gratuito, só para os reconhecidamente pobres. É ato solene, publico e exclusivo porque as pessoas só podem casar uma vez no mesmo momento é ato puro e simples, já que não admite termo ou condição.
Capacidade para o casamento: A partir de 18 anos as pessoas podem, por livre e espontânea vontade casar. Pessoas maiores de 16 e menores de 18 podem casar desde que autorizados pelos pais, tutores ou curadores.
Se houver divergência entre os pais é assegurado a qualquer um deles recorrer ao Poder Judiciário para solução do desacordo. Até a celebração do casamento os pais podem revogar a autorização, se a denegação for injusta, o poder judiciário pode suprimi-lo
Em caso excepcional de gravidez a lei permite o casamento de pessoas menores de 16 anos.
Podem casar as pessoas solteiras, viúvas e divorciadas. As viúvas, caso tenham filhos do cônjuge falecido, devem fazer o inventario antes de casar, caso contrario poderão casar sob o regime de comunhão de bens, o mesmo ocorre com as pessoas divorciadas.
Impedimentos Matrimoniais – Causas de ilegitimidade para contrair determinado casamento. A – Impedimentos resultantes de parentesco;B – Impedimento decorrente de casamento anterior
C – impedimento decorrente de crime