DO PROCESSO DE HABILITA O DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Casamento é a união legal com o objetivo de constituir a família legítima. Porém, são várias as formas de conceituar o instituto do casamento, vejamos alguns exemplos:
LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, clássico do nosso Direito, escreveu:
“O casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida.”
MARIA HELENA DINIZ, por sua vez, conceitua o casamento como sendo:
“O vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa ao auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.”
PAULO LÔBO, com habitual precisão, preleciona:
“O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado.”
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
É notório que o casamento é um negócio jurídico formal e solene, relacionado com um procedimento de habilitação prévio cheio de detalhes e solenidades. Do mesmo modo, em relação à celebração, a norma jurídica impõe uma série de requisitos. Vejamos, de forma pontual e detalhada. De início, o art. 1.525 do CC prescreve que “o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, instruído com os seguintes documentos:
→ Certidão de nascimento ou documento equivalente;
→ Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
→ Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
→ Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
→ Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou