direito de familia
Disciplina Direito de Família
Professor: MARCOS VINÍCIUS LINHARES CONSTANTINO DA SILVA
MATERIAL DE APOIO
ANULação do cASAMENTO
Como citar este artigo:
SILVA, Marcos Vinícius Linhares C. da Silva. Anulação do casamento. Material de apoio da aula de Direito de Família -, ministrada no Curso de Direito da Faculdade Pio Décimo.
HIPÓTESES DE ANULAÇÃO
(Art. 1550)
LEGITIMADOS
PRAZO
OBSERVAÇÕES
Defeito de idade – Cônjuge que não atingiu a idade núbil (Art. 1550, I)
1) O próprio menor – Art. 1552, I
2) Os seus representantes legais legal – Art. 1552, II
3) Seus ascendentes – Art. 1552, III
180 dias a contar do dia em que perfez a idade núbil – art. 1560, § 1º
180 dias a contar da celebração – art. 1560, § 1º
Art. 1551 - Não se anula se resultou gravidez
Art. 1553 – O menor pode confirmar o casamento quando atingir a idade núbil, com a autorização dos pais ou suprimento judicial
Falta de Autorização (Art. 1550, II)
1) O próprio cônjuge incapaz - art. 1555
2) Os representantes legais do menor - art. 1555
3) Os herdeiros necessários do cônjuge incapaz - art. 1555
180 dias a partir do dia em que cessou a incapacidade – Art. 1555, § 1º. 180 dias a partir do casamento – Art. 1555, § 1º.
180 dias a partir da morte do incapaz – Art. 1555, § 1º.
Art. 1555, § 2º- Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação
Vício de Vontade (Art. 1550, III)
Erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge Arts 1556 e 1557
I- Erro relativo à identidade física ou social, honra ou boa fama do outro cônjuge.
II- Ignorância de crime que por sua natureza torne insuportável a vida em comum
III- Ignorância de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou sua descendência. Exemplos de defeitos físicos irremediáveis: impotência couendi ou instrumental,