CDC comentado
ARTIGO 82 - A pretensão do legislador transparece em não privilegiar nenhuma entidade, seja pública ou privada e de forma autônoma, possibilitando em um amplo de rol daqueles que podem defender os interesses e direitos dos consumidores,. A lei confere legitimidade para o ingresso de ação judicial mesmo para órgãos e entidades da Administração Pública que não tenham personalidade jurídica. O Ministério Publico, de forma geral, tem legitimidade para defesa dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, conferida no artigo 129, III da Constituição Federal. Tais artigos dispõe sobre o exercício de tal função no âmbito das ações coletivas dentro da esfera das relações consumeristas, norma que deve ser interpretada com a integração da própria função constitucional do Ministério Público, disposta na Constituição Federal. Já a legitimação das associações, no âmbito das ações coletivas em sede consumerista, deve estar constituída há pelo menos um ano, exceto nas condições impostas no parágrafo primeiro do inciso IV deste artigo. Vide artigo