DO DIREITO Airbag
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO À LUZ DO CDC
É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC.
Em se tratando de fato do produto, é importante ressaltar um detalhe, que, quando o CDC, indistintamente, usa a expressão FORNECEDOR, para determinar a responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será sempre solidária.
Quando o CDC especifica o sujeito (ou sujeitos), significa que está atribuindo responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas pessoas responderão solidariamente.
É o que ocorre na responsabilidade por fato do produto. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC.
Vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (grifo nosso)
O Código de Defesa do Consumidor trata a responsabilidade pelo fato do produto de uma forma diferenciada, por se tratar de um acidente de consumo que COLOCA