O código civil de 1916 , foi elaborado por Clóvis Beviláqua, renomado jurista da época. Instituído pela Lei nº 3.071 e promulgado em 1º de janeiro de 1916, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 1917. Substituído em 2002 pelo código civil atual (lei nº 10.406 ). O código civil de 1916, foi pautado no código francês e alemão, e retratava uma sociedade conservadora e patriarcal, permeada pela submissão feminina a tutela do pai ou do marido e pela sua inexpressividade na ordem civil brasileira , esta visão da realidade social pode ser comprovada pela redação artigo 2º do C.C de 1916 “ Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem Civil.” onde se observa a preferencia do homem à mulher, este e outros artigos tornaram o C.C obsoleto e não condizente com a realidade de uma sociedade em evolução constante que buscava em seu sistema jurídico valores como a igualdade e a dignidade da pessoa humana, expressos na Constituição Federal de 1988 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)” A elaboração do Código civil 1916,ocorreu no anoitecer do século XIX, não tendo condições de prever as mudanças vindouras . No século XX intensas transformações sociais ocasionaram o gradativo descompasso do Código civil de 1916 com a realidade a que se destinava regular. Como exemplo o tratamento distinto a filhos concebidos dentro ou fora da relação matrimonial, os adotados e os “adulterinos”, que fere princípios da CF como o da dignidade da pessoa humana. Desde sua promulgação ocorreram várias mudanças nas disposições do diploma, e a seu lado códigos surgiram, cuidando de matérias paralelas, como o código de águas, o código de minas e a nova lei de introdução. Todo o código deve ser alterado, pois com o tempo perde o contato com a realidade impedindo o desenvolvimento social. Por volta da década de 40, surgiu a primeira tentativa para a modificação da lei