direito constitucioanl
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Correlação c/ CC 1916, art. 524 caput (caput) Direito de Propriedade - A Defesa da Posse pela Via Judicial e pela Força Própria do Possuidor: Uma Reflexão Jurídica sobre a Violência no Campo. (Humberto Theodoro Júnior) RJ 238/5
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Anotação: Enunciado Aprovado na Jornada de Direito Civil do - CEJ da CJF (11 a 15/09/2002
Enunciado nº 49: - a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil, interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187 da mesma lei.
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
Anotação: Enunciado Aprovado na IV Jornada de Direito Civil
Enunciado CJF nº 305: Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de