DISTIN ES DIREITO PESSOAL E REAL
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Anotação: Enunciado Aprovado na III Jornada de Direito Civil do - CEJ da CJF
Enunciado nº 236: - Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Art. 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Correlação c/ CC 1916, art. 486
Anotação: Enunciado Aprovado na Jornada de Direito Civil do - CEJ da CJF (11 a 15/09/2002
Enunciado nº 76: - O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Correlação c/ CC 1916, art. 487
Anotação: Enunciado Aprovado na IV Jornada de Direito Civil
Enunciado CJF nº 301: Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
Art. 1199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Correlação c/ CC 1916, art. 488
Art. 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Correlação c/ CC 1916, arts. 489
- Ver CC, 1916 502 e § único
Anotação: Enunciado Aprovado na IV Jornada de